10 direitos do consumidor que devem ser conhecidos

Você busca valer seus direitos como consumidor? Seja por uma questão de comodismo, ou até vergonha, muitas pessoas deixam de ir atrás dos direitos do consumidor. Além disso, existe um grande desconhecimento da legislação, o que faz com que os consumidores aceitem práticas ilegais realizadas por diversos estabelecimentos comerciais.

A percepção sobre os direitos do consumidor no Brasil ainda é precária e muitas pessoas, independentemente do grau de instrução, acabam ignorando a sua proteção. Isso acaba prejudicando o mercado como um todo, pois sem a reivindicação de direitos do consumidor, o comércio tende a tornar práticas ilegais uma rotina.

Quer conhecer alguns dos direitos que você tem? Então continue acompanhando nosso post!

1. Toda cobrança indevida deve ser devolvida em dobro

Caso seja cobrado indevidamente por um determinado valor, você tem direito não apenas a ser ressarcido, como também a receber a quantia em dobro. Supondo que você pagou a conta de celular e verificou que R$ 50 foram cobrados por um serviço que não foi contratado. Ao reclamar junto à operadora, você terá direito à receber R$ 100 pela quantia cobrada indevidamente. O chamado “direito à repetição do indébito” está previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC.

2. Você pode desistir de compras feitas na internet ou por catálogo

Quando uma compra é feita fora do estabelecimento comercial, como é o caso das que são realizadas via internet, catálogo ou mesmo telefone, o consumidor pode, em até 7 dias corridos, desistir e receber seu dinheiro de volta. Esse prazo deve ser contado a partir da data do recebimento do produto, e a regra está prevista no artigo 49 do CDC.

3. Você pode suspender serviços sem custos adicionais

Segundo o CDC, se por alguma razão você desejar suspender sua TV a cabo, telefone fixo ou mesmo celular por um período, essa interrupção pode ser feita por um prazo de 120 dias, sem adição de qualquer custo. Serviços de água e luz também podem ser suspensos também por um prazo indeterminado, sem custos.

4. Não existe um valor mínimo para compras no cartão

É comum encontrar em alguns estabelecimentos comerciais um comunicado dizendo que compras no cartão de crédito só poderão ser feitas a partir de um valor mínimo. Muitos estabelecimentos utilizam essa prática, pois devido às taxas cobradas pelas empresas de cartão, compras de baixo valor acabam diminuindo a margem de lucro do comerciante. Isso, no entanto, é vedado pelo CDC. Segundo ele, se o consumidor apresenta meios para realizar o pagamento, o estabelecimento não pode recusar a venda de um produto ou serviço (art. 39, IX, CDC), nem estabelecer condições para isso.

5. Você não precisa contratar um seguro para o seu cartão de crédito

Algumas operadoras de cartão de crédito oferecem aos consumidores um seguro no caso de perda, roubo ou furto. No entanto, pelas regras do CDC, esse seguro se torna desnecessário. Isso porque, caso seu cartão seja roubado, furtado ou mesmo perdido, a partir do momento do bloqueio, todas as compras realizadas e debitadas são de responsabilidade da operadora, mesmo que você não possua um seguro.

6. Após o pagamento da dívida, o nome deve ser limpo em cinco dias

Essa foi uma interpretação dada pelos Tribunais Superiores para a legislação. Assim, caso o nome do consumidor seja inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, como o SERASA e SCP, por exemplo, uma vez paga a dívida, ele deve ser excluído deste cadastro em até cinco dias. Se ultrapassar esse período, o consumidor pode ajuizar ação com pedido de danos morais.

7. Construtoras que atrasam a obra devem pagar indenização

O atraso na entrega do imóvel que foi adquirido na planta configura quebra de contrato e pode gerar o pagamento de uma indenização ao consumidor. Essa interpretação também foi dada pelos Tribunais e vem sendo aplicada em diversos casos, nos quais, mesmo após o pagamento, o consumidor não consegue receber as chaves devido aos atrasos.

8. Bancos não podem cobrar taxas pelo fornecimento de cartão da conta, talões de cheques entre outros

De acordo com a legislação, os bancos devem oferecer ao consumidor um pacote de serviços mínimos que não poderão ser cobrados. Fazem parte desse pacote o fornecimento do cartão de débito, dez folhas de cheque, dois extratos, quatros saques e duas transferências. Caso o seu banco cobre por alguns desses serviços na quantidade prevista como gratuita, é possível reclamar junto aos órgãos de proteção ao consumidor.

9. Passagens de ônibus têm validade de um ano

Embora essa regra não esteja prevista no CDC, e sim na Lei n.º 11.975/09, ela também prevê um direito do consumidor. Caso você adquira uma passagem de ônibus e, por alguma razão, não consiga fazer a viagem na data marcada, é possível utilizar esse bilhete para outra viagem, sem custos adicionais, pelo período de um ano. Para ter esse direito, no entanto, o consumidor deve avisar a empresa de ônibus com três horas de antecedência ao embarque.

10. Você não é obrigado a adquirir outro produto ou serviço durante uma compra

Essa é uma prática que já foi bastante praticada no mercado, no entanto, alguns comerciantes ainda insistem em realizá-la. É o famoso “compre um, leve dois”. O consumidor não é obrigado a levar nenhum produto ou serviço atrelado a outro, e pode comprá-los separadamente, se quiser. Há algum tempo, uma famosa lanchonete que vendia lanches para crianças vinculava à compra de um combo o brinde de um brinquedo. Hoje, graças ao CDC, é possível entrar na lanchonete e adquirir somente o brinquedo, sem a necessidade de comprar o lanche junto.

Diante de uma questão envolvendo  direitos do consumidor, o ideal é buscar os órgãos de proteção para solucionar a questão de forma administrativa, antes de propor qualquer ação judicial. Alguns direitos, no entanto, como os danos morais, só podem ser solicitados ao Judiciário e, nestes casos, a recomendação é buscar um advogado que possa defendê-lo em juízo.

Esse post foi útil para você? Você conhecia esses direitos do consumidor? Já foi lesado sem saber? Conte para nós nos comentários abaixo e compartilhe sua experiência conosco!


Este artigo foi escrito com orientações de SÉRGIO PIRES MENEZES (OAB/SC sob o nº 6430), MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB/SC sob o nº 6435) e IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI (OAB/SC sob o nº 22.378), advogados do escritório MENEZES REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS (OAB/SC sob o nº 113/93). Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail para contato@www.aradvogadosreunidos.com.br

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

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