Nos últimos dias, temos visto, nos meios de comunicação de todo o país, uma grande discussão acerca da nova proposta de aposentadoria apresentada pelo Governo. Feita para tentar sanar o problema do sistema previdenciário, fato é que a proposta de emenda à Constituição (PEC) tem dado o que falar. Vamos desvendar os mistérios por trás dela no post de hoje.
A nova proposta de aposentadoria
As mudanças nas regras de aposentadoria se dão, principalmente, em relação à idade mínima, ao tempo de contribuição e ao valor de benefício. A PEC 287 traz, ainda, uma regra de transição para tutelar algumas situações, que vamos demonstrar mais adiante.
Idade mínima
Segundo a nova proposta de aposentadoria, homens e mulheres só poderão solicitar o benefício quando atingirem 65 anos – inclusive os professores, que tinham redução de 5 anos. Os militares não foram abrangidos. O texto da PEC ainda prevê um ajuste automático da idade mínima conforme o aumento da sobrevida da população brasileira. Com esse ajuste, a idade mínima poderá atingir os 70 anos.
Tempo de contribuição e valor do benefício
O tempo mínimo de contribuição, que atualmente é de 15 anos, subiria para 25 anos. O segurado, que deverá ter ao menos 65 anos, receberá apenas 76% do salário ao atingir o tempo mínimo, taxa que aumentaria um ponto percentual a cada ano trabalhado além do mínimo de 25 anos, conforme demonstrado a seguir:
25 anos – 76%
26 anos – 77%
27 anos – 78%
28 anos – 79%
29 anos – 80%
[…]
49 anos – 100%
Portanto, para usufruir de 100% do valor do benefício, que atualmente é limitado ao teto previdenciário de R$ 5.189,82, é preciso somar 49 anos de contribuição. O valor mínimo do benefício é o salário mínimo, independentemente do momento em que o segurado se aposentar.
As novas regras se aplicarão integralmente às mulheres de até 45 anos e aos homens de até 50 anos. Aqueles que se enquadrarem acima desse patamar, serão regidos por uma regra de transição.
Regra de transição
A regra de transição prevê um período adicional de trabalho entre 40% e 50% sobre o tempo que faltar para o contribuinte se aposentar.
Tomemos como exemplo uma mulher de 45 anos de idade e 25 anos de contribuição. Pelas regras atuais, ela deve ter ao menos 30 anos de contribuição para se aposentar. Sendo assim, ela precisaria contribuir
apenas por mais 5 anos, e se aposentaria aos 50 anos de idade. Porém, aplicando as mudanças da nova proposta de aposentadoria, acrescenta-se um percentual de 50% sobre os 5 anos restantes para essa contribuinte, prolongando este prazo para 7 anos e meio. Assim, ao invés de se aposentar com 50 anos de idade, ela se aposentaria com 53.
Fator previdenciário e regra 85/95
Com a nova idade mínima de 65 anos, sem distinção de gênero, a regra 85/95 e o fator previdenciário caem em desuso. Independentemente do tempo de contribuição, homens e mulheres deverão trabalhar até completar os 65 anos de idade.
Aposentadoria do trabalhador rural
A legislação atual prevê a aposentadoria rural por idade: homens acima de 60 anos e mulheres acima de 55 anos podem se aposentar com 15 anos de contribuição. Além disso, O produtor contribui com 2,3% sobre o valor bruto da produção para ter direito a um salário mínimo.
Com a nova proposta de aposentadoria, os trabalhadores rurais são quase equiparados aos urbanos, podendo se aposentar a partir dos 65 anos e comprovando 25 anos de contribuição. A alíquota deverá ser modificada por projeto de lei, se a PEC for aprovada.
Aos trabalhadores rurais, também se aplica a regra de transição.
Aposentadoria do servidor público
A PEC 287 iguala o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Ou seja, as regras para o servidor público serão as mesmas do que para os trabalhadores que contribuem para o INSS.
Serei afetado pelas novas regras caso sejam aprovadas?
A nova proposta de aposentadoria atinge os trabalhadores dos setores público e privado, com exceção dos militares (que é considerada a Previdência mais cara dentre todas). Dependendo da idade, o segurado entra na regra de transição.
Entretanto, não haverá modificações para aqueles que já recebem seu benefício de aposentadoria ou que já completaram condições de acesso para tal.
Se ainda restam dúvidas acerca da nova proposta de aposentadoria e como ela pode afetar o seu planejamento, não deixe de nos escrever!
Este artigo foi escrito com orientações de SÉRGIO PIRES MENEZES (OAB/SC sob o nº 6430), MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB/SC sob o nº 6435) e IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI (OAB/SC sob o nº 22.378), advogados do escritório MENEZES REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS (OAB/SC sob o nº 113/93). Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail para contato@www.aradvogadosreunidos.com.br
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.