Quem é consumidor e já enfrentou qualquer impasse junto a um fornecedor sabe que a resolução de um conflito pode demandar uma preciosa parcela de tempo. Além de enfrentar filas, esperar horas no aeroporto, aguardar o atendimento em ligações e ter que mudar sua rotina para ir até os órgãos de proteção, muitas pessoas chegam a passar por situações abusivas, como é o caso de longas esperas ao telefone pelo atendimento até que a linha cai.
Até pouco tempo, os doutrinadores consideravam o ônus de solucionar um impasse junto a um fornecedor como uma mera insatisfação. Porém, como o tempo, a chamada “teoria da indenização pela perda do tempo livre” vem ganhando espaço nos Tribunais brasileiros e suas decisões.
Para saber mais sobre como os Tribunais estão se posicionando e de que maneira essas decisões podem impactar a vida de diversas pessoas, confira!
A teoria da indenização pela perda do tempo livre
Situações que causam qualquer espécie de constrangimento, via de regra, ensejam o direito ao recebimento dos danos morais. Porém, no caso da teoria da indenização pela perda do tempo livre não existe a necessidade de se comprovar prejuízos morais ou mesmo enormes danos materiais.
Como o tempo vem se tornando um bem de valor inestimável e sem retorno, a sua perda já é um prejuízo irrecuperável. Toda vez que uma empresa ou fornecedor retira o tempo do consumidor para que este tenha que solucionar uma questão que não foi causada por ele, automaticamente está retirando o tempo do convívio familiar, descanso ou mesmo lazer desse indivíduo. Por esse motivo, a tese não implica na comprovação de prejuízo econômico ou material, já que a situação, em si, já possui esse impacto negativo.
A tese é amplamente fundamentada no livro “Desvio produtivo do consumidor? Prejuízo do tempo desperdiçado” que defende que o fornecedor tem “o dever implícito (subjacente) de liberar recursos produtivos do consumidor, para que o consumidor empregue o seu tempo nas atividades de sua preferência”.
Indenização
Para os intérpretes da legislação e fontes do direito, a indenização no caso de perda de tempo deve ser a mais ampla possível, seguindo as diretrizes do artigo 944 do Código Civil.
Na indenização devem entrar as horas perdidas utilizadas para solucionar a questão, ou ainda, especialmente aquelas em que o fornecedor não teve cuidado para evitar práticas abusivas.
Tribunais
As primeiras decisões nos tribunais brasileiros envolvendo a questão foram proferidas em 2011, porém, o número de decisões que acatam a tese vem crescendo. Um dos tribunais que mais vem demonstrando conhecimento e colocando material rico em sua jurisprudência sobre a questão é o do Rio de Janeiro.
A tendência é que os Tribunais cada vez mais deixem de ver a perda de tempo como um mero aborrecimento e passem a autorizar as indenizações. A medida deve impactar severamente as empresas, que precisam criar políticas de treinamento a fim de garantir a eficiência no atendimento.
As ações que tratam sobre a teoria da indenização pela perda de tempo livre vêm acompanhando questões mais complexas envolvendo o direito do consumidor. Dificilmente se vê um processo tratando sobre o tema isoladamente, pretendendo apenas a indenização do consumidor.
Situações que podem demandar providências judiciais e extrajudiciais
Algumas situações práticas acabam ensejando a aplicação da tese e podem ser objeto tanto de demandas administrativas como judiciais, como a enorme fila de uma agencia bancária decorrente de poucos guichês de atendimento, retorno à loja mesmo depois de ter comunicado o vício oculto do produto, telefonemas que nunca são solucionados pelo SAC, tempo de espera em aeroportos, consertos que geram problemas reincidentes, entre outros.
Caso você já tenha passado por situações como as descritas e se sinta lesionado, o ideal é buscar um profissional de sua confiança para que ele possa proceder as medidas mais eficazes para a situação. Cada caso concreto conta com especificidades próprias, por isso, não deixe de consultar um especialista.
Já passou por alguma situação abusiva? Como você vê a resolução dos tribunais com a teoria da indenização pela perda de tempo? Deixe seus comentários abaixo.
Este artigo foi escrito com orientações de SÉRGIO PIRES MENEZES (OAB/SC sob o nº 6430), MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB/SC sob o nº 6435) e IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI (OAB/SC sob o nº 22.378), advogados do escritório MENEZES REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS (OAB/SC sob o nº 113/93). Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail para contato@www.aradvogadosreunidos.com.br
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