É cada dia mais comum enfrentarmos problemas com uma compra, um atraso de voo, um produto falsificado. Precisamos ter em mente que tais práticas se repetem porque, em geral, não fazemos valer os nossos direitos do consumidor.
Direito do consumidor
Reivindicar seus direitos de consumidor é uma prática pouco utilizada, se compararmos ao número de práticas abusivas realizadas pelos diversos estabelecimentos comerciais. Porém, isso não acontece por falta de regulamentação; pelo contrário, o Brasil possui um Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/1990) muito útil, que prevê como direitos básicos do consumidor (art. 6º):
- O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos;
- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Como decorrência da defesa desses direitos, destacamos algo muito comum, que já foi objeto de exposição no blog: a indenização pela perda do tempo livre.
Indenização pela perda do tempo livre
Tempo é um bem de valor inestimável e sem retorno, e sua perda é um prejuízo irrecuperável. Com esse argumento, diversos tribunais têm aplicado a teoria da indenização pela perda do tempo livre para as situações em que o consumidor passa por constrangimento, como:
- Fila grande nos bancos, decorrente de poucos guichês de atendimento;
- Retorno à loja após comunicado o vício oculto do produto;
- Telefonemas não solucionados pelo SAC;
- Tempo de espera em aeroportos (voo atrasado ou cancelado);
- Problemas reincidentes em produtos, após consertos.
A ação de defesa do consumidor
Todo consumidor que se sentir lesado tem o direito de ter acesso à justiça. Um vício na prestação do serviço (art. 20 do CDC) ou um defeito no produto ensejam a reparação por parte do comerciante.
Apesar das tentativas de resolver diretamente com o fornecedor (SAC) ou de procurar um órgão de proteção ao consumidor (PROCON), alguns casos (como as indenizações por danos morais) só conseguem ser resolvidos no Poder Judiciário.
O advogado consumerista analisará todos os fatos narrados, e, se realmente vislumbrar um erro ou vício, elaborará uma petição ao juiz, requerendo que haja a reparação dos danos materiais e morais enfrentados pelo consumidor.
Este artigo foi escrito com orientações de SÉRGIO PIRES MENEZES (OAB/SC sob o nº 6430), MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB/SC sob o nº 6435) e IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI (OAB/SC sob o nº 22.378), advogados do escritório MENEZES REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS (OAB/SC sob o nº 113/93). Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail para contato@www.aradvogadosreunidos.com.br
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.