Uma dúvida recorrente no Direito de Família diz respeito às hipóteses em que a pensão alimentícia pode ultrapassar os 18 anos. A pensão alimentícia decorre das relações de parentesco. O dever de alimentar aparece quando há efetiva necessidade e impossibilidade de auto sustento.
Em relação aos filhos menores de 18 anos ou incapazes, há uma presunção de que eles não podem prover o próprio sustento. Tal responsabilidade é dever dos pais que compartilham sua guarda. Mas e quando ele se torna maior? A pensão ainda é devida? Vamos esclarecer a obrigatoriedade desses proventos nesses casos específicos.
A pensão alimentícia pode ultrapassar os 18 anos?
De acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
A maioridade é vista como o alcance da independência. A vida adulta é o momento em que se é capaz de ingressar no mercado de trabalho. Isso ocasionaria a possibilidade de uma pessoa prover seu próprio sustento.
Porém, são raros os casos em que essa situação ocorre. A situação fez com que os legisladores brasileiros considerassem a pensão alimentícia após os 18 anos. Ocorrerá, em suma, na impossibilidade de o filho se manter com os próprios recursos. E quais são essas situações?
Filho com estudos em curso
Ainda que seja maior, o filho que cursa faculdade ou ensino técnico, sem possuir atividade profissional capaz de proporcionar seu próprio sustento, poderá receber os alimentos até 24 anos. A jurisprudência entende que a prorrogação ajuda o jovem a se iniciar no mercado de trabalho. Isso também o incentiva a continuar seus estudos e se qualificar mais.
Filho doente
A pensão destina-se a suprir necessidades básicas do alimentando. Ela abrange alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, lazer e educação. De acordo com os tribunais, o dever de sustento é inerente ao poder familiar. Ele decorre do poder pátrio e da relação de parentesco. Ambos são fundamentados no princípio da solidariedade entre os parentes.
Apesar da crença de que os alimentos cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, porque cessa o poder pátrio, a obrigação permanece devido à solidariedade. É o caso em que o filho ainda não é capaz de se sustentar por motivo de doença. Nessa situação, não há limite de idade.
Em outras palavras, a maioridade civil, por si só, não enseja a desoneração dos alimentos. Comprovada a necessidade, eles serão devidos.
Exoneração e revisão do dever de alimentos
A pensão alimentícia, de acordo com o STJ, só pode deixar de ser paga por meio de ação judicial. Suponhamos que o filho maior esteja casado, possua um trabalho capaz de prover seu sustento e de sua família e não precisa mais do benefício. Seu pai ou mãe só poderá parar de prestar os alimentos se ingressar com um processo de exoneração no Poder Judiciário.
A ausência de decisão judicial nesse sentido pode resultar na prisão do responsável pelos alimentos.
A modificação do valor pago de pensão também deverá ser pleiteada via judiciário, bem como a revisão do dever de alimentos.
Filho com estudos em curso ou doente são hipóteses em que a pensão alimentícia pode ultrapassar os 18 anos. Para cessar o dever, o responsável deve procurar um advogado especialista em Direito de Família para ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.