No final de 2014, o Código Civil foi alterado e a guarda compartilhada passou a ser regida por novas normas. Desde então, mesmo que não haja acordo entre os pais, a regra é ela ser indicada. Para esclarecer algumas dúvidas sobre o tema preparamos esse texto que aborda o conceito e outros pontos.
A guarda compartilhada
Por definição da lei, guarda compartilhada é a “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. O objetivo é partilhar, entre os pais, de forma equilibrada, o tempo de convivência com os filhos e as decisões acerca da vida deles.
Ela é uma forma de combate à chamada alienação parental, que acontece quando um dos pais é completamente afastado da vida do filho ou quando um deles manipula emocionalmente o menor para que passe a não gostar mais do pai/mãe.
Guarda compartilhada não é convivência alternada
Convivência alternada é o revezamento de casa, situação em que o pai que não possui a custódia física da criança exerce seu direito de conviver com seu filho. Normalmente, é feito com alternância de finais de semana ou de um ou mais dias na semana. Tal situação é muito prejudicial à criança, devido à instabilidade da rotina de sua vida.
O ideal é que a criança, na guarda compartilhada, continue morando em uma só residência, já que a divisão a que se refere o instituto recai sobre a responsabilidade da vida do filho, não sobre sua moradia. Enfatizar a divisão do tempo, como ocorre na convivência alternada, é arriscado, uma vez que a intenção da guarda compartilhada é a colaboração entre os pais.
É regra, mas não é obrigatória
O Código Civil estabelece que a guarda compartilhada é a regra, mesmo em situações como:
- Quando não há acordo entre os pais;
- Pais em situações de conflito;
- Um dos pais reside em outra cidade, estado ou país.
Inclusive, vale destacar que a guarda definida antes da alteração da norma pode ser alterada a qualquer momento, a pedido das partes.
Entretanto, alguns motivos excepcionais podem autorizar outras formas de guarda. Se os pais possuem condições para tê-la, a primeira opção é a divisão; porém, o juiz deve considerar os aspectos de cada caso para conferir ou não a guarda compartilhada. Por exemplo, quando um dos pais manifestar sua vontade de não ter a guarda ou alegar problemas de saúde (física ou psicológica), o juiz tende a conferir a guarda apenas à outra parte.
A guarda compartilhada não influencia na pensão alimentícia
A pensão alimentícia abrange não só os alimentos, mas também a educação, a saúde e outras despesas da criança. Ela é fixada pelo juiz conforme as possibilidades de cada um, de acordo com seus rendimentos (salário e outras rendas); ao contrário do que muitos pensam a divisão das despesas não é de 50% para cada.
Na guarda compartilhada, a criança convive de forma igual com os pais. Por esse motivo, ela não influencia na pensão alimentícia, que já é fixada considerando as despesas específicas de onde a criança vive, como água, luz etc.
A guarda compartilhada é uma situação que se tornará cada vez mais comum com a mudança da lei e com o crescimento do número de divórcios no país. Se ainda tiver alguma dúvida a respeito do tema, deixe-nos um comentário!