A burocracia que surge com o falecimento de um familiar é incomoda, além de vir em um momento de luto e de dor. Porém, infelizmente, é uma preocupação com as quais os herdeiros precisam lidar para terem seus direitos preservados. No texto de hoje, falaremos sobre o direito dos herdeiros segundo a legislação brasileira.
A sucessão de bens
As normas que regulam a transferência do patrimônio de uma pessoa para outra após sua morte constituem o chamado Direito das Sucessões. A sucessão pode se dar por testamento (disposição de última vontade) ou lei.
A sucessão legítima, decorrente de lei, é aquela em que o patrimônio se transfere aos chamados herdeiros legítimos (estabelecidos por lei). Ela acontece quando a pessoa morre sem deixar testamento, quando houver bens não compreendidos no testamento ou se o testamento caducou ou foi julgado nulo (artigo 1.788 do Código Civil).
A sucessão testamentária, que decorre da disposição de última vontade do falecido, ocorre com uma limitação que a lei impôs: ela só pode abranger metade da herança, sendo que a outra metade será, obrigatoriamente, destinada aos herdeiros necessários (se existirem). Dentro desse limite, o falecido direciona seus bens para quem quiser.
O direito dos herdeiros
São herdeiros necessários o cônjuge sobrevivente, os filhos (descendentes) e os pais (ascendentes) do falecido. A eles pertence de pleno direito, a metade dos bens da herança (chamada de legítima), que não pode ser incluída no testamento.
Herança dos filhos
Os filhos são chamados de “herdeiros de primeira classe” e para receber a herança concorrem com o cônjuge. A herança a ser transmitida aos filhos varia conforme o regime de bens adotado no casamento.
Na maioria dos casamentos, adota-se a comunhão parcial de bens. Tomemos como exemplo a seguinte situação. Pai falece, deixa cônjuge, dois filhos e 6 imóveis de herança. Com a concorrência entre cônjuge e filhos, metade do patrimônio se destina ao cônjuge, e a outra metade, aos filhos.
Se o indivíduo falece sem deixar cônjuge e filhos, a herança é legalmente transmitida aos demais herdeiros na seguinte ordem: ascendentes (pais do falecido), irmãos e parentes até o 4º grau.
A proteção dos direitos hereditários
Há casos em que o herdeiro é preterido do processo de inventário (que dá origem à partilha) ou em que se sente prejudicado na divisão de bens.
Quando o herdeiro é excluído (não considerado) do processo de inventário, poderá pleitear sua admissão nos autos do mesmo processo, não havendo necessidade de ajuizar ação autônoma. Caso isso ocorra já na partilha, ele poderá, em ação judicial chamada petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito para obter a restituição da herança ou de parte dela, de quem a possua. Caso seja procedente, o juiz declara a nulidade da partilha.
Para as situações em que o herdeiro se sente prejudicado na divisão de bens, seja por erro ou omissão na formalização da partilha, o interessado poderá requerer a sobrepartilha, que é um aditamento da partilha originalmente realizada.
Em qualquer caso, o direito dos herdeiros é assegurado perante a justiça. Tenha sempre o auxílio de um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões para auxiliá-lo neste momento difícil.
Este artigo foi escrito com orientações de SÉRGIO PIRES MENEZES (OAB/SC sob o nº 6430), MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB/SC sob o nº 6435) e IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI (OAB/SC sob o nº 22.378), advogados do escritório MENEZES REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS (OAB/SC sob o nº 113/93). Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail para contato@www.aradvogadosreunidos.com.br
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