Home office e CLT: o que a lei trabalhista fala sobre os trabalhadores remotos?

Home office e CLT: o que a lei trabalhista fala sobre os trabalhadores remotos?

O home office é a prestação de serviços fora das dependências da empresa. É um modelo de trabalho muito utilizado em empresas de tecnologia e publicidade, por exemplo. Recentemente, houve grande crescimento no número de trabalhadores remotos no Brasil. Isso fez com que a lei trabalhista acompanhasse o mercado.

A CLT finalmente possui algumas regras sobre home office. Antes da reforma, a lei apenas dizia que não pode haver diferença entre a remuneração de quem trabalha dentro ou fora da empresa. Agora, temos outros dispositivos que tratam de forma mais abrangente do assunto. Veja!

Caracterização do home office

A CLT conceitua o home office no artigo 75-B. De acordo com a lei, “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Junto com o conceito, veio a primeira regra, disposta no parágrafo único. O home office ainda é caracterizado se o empregado comparecer à empresa para realizar atividades específicas.

Previsão contratual

Os trabalhadores remotos devem realizar as atividades específicas constantes no contrato de trabalho. O home office, então, deve estar expressamente descrito no contrato.

Jornada de trabalho de trabalhadores remotos

A jornada de trabalho de 40 ou 44 horas semanais não se aplica ao home office. Isso significa também que os trabalhadores remotos não são abrangidos pelas horas extras.

A forma de controle do trabalho deve estar expressa em contrato. Algumas empresas adotam sistemas empresariais de login e logoff para realizá-lo. Pode, também, estabelecer um acordo sobre o controle por tarefa, não por horas.

Equipamentos de trabalho

Os equipamentos utilizados pelos trabalhadores remotos também possuem regra própria. De acordo com o artigo 75-D da CLT, deve haver previsão contratual acerca de quem adquire, mantém ou fornece os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto.

A empresa pode comprar os equipamentos e disponibilizá-los ao funcionário. Caso ele seja desligado, outro poderá aproveitar. Porém, pode haver previsão de o funcionário utilizar seus próprios equipamentos. Ele lidará com desgaste do bem e/ou gastos com energia elétrica e internet. Por isso, deverá ser indenizado ou ressarcido. O eventual reembolso de despesas arcadas pelo empregado deverá constar no contrato. Inclusive a forma como será feita. Há um valor fixo? Será estabelecido um índice conforme a depreciação do bem pelo uso?

A legislação destaca ainda que tais utilidades não integram a remuneração do empregado.

Alteração de home office para trabalho presencial

Outra importante regra é a mudança de home office para trabalho presencial. A empresa tem o direito de arranjar os trabalhadores remotos da forma como lhe convier. Desde que respeite o prazo de transição mínimo de 15 dias, ela poderá solicitar que seu funcionário volte para a empresa.

A mudança deverá ser registrada em aditivo contratual.


Normas sobre saúde e segurança no trabalho

A reforma trabalhista também prevê normas sobre saúde e segurança no home office. O artigo 75-E dispõe que “o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”.

Apesar de não ter como fiscalizar os trabalhadores remotos, a empresa deve instruí-los. A lei diz que os empregados deverão assinar um termo de responsabilidade, dando ciência das instruções e se comprometendo a cumpri-las.

Verbas trabalhistas

A reforma trabalhista não inclui dispositivo próprio acerca da remuneração dos trabalhadores remotos. Por isso, a mesma lógica dos demais empregados deve ser mantida. O ponto que merece destaque são as verbas que chamamos de “vales”.

Vales são verbas indenizatórias. Eles se destinam a ressarcir uma despesa que o empregado tem em decorrência do próprio trabalho. Vale transporte ou vale alimentação não são devidos ao funcionário em regime de teletrabalho, já que não há gastos relativos. Porém, outros vales previstos em lei não são ressarcimentos de gastos. Vale cultura e vale estudos, por exemplo, são verbas remuneratórias. Por isso, os trabalhadores remotos têm direito a elas.

Os trabalhadores remotos possuem regras específicas com o advento da reforma. Outros pontos aplicados aos empregados comuns se aplicam a eles. Remuneração, verbas rescisórias, 13º salário e férias não mudaram.

As empresas devem se atentar às normas para evitar litígios. O auxílio de um advogado é fundamental para elaborar um contrato adequado para a relação de trabalho.

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