A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que exerceram seu ofício durante 15, 20 ou 25 anos em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física. O trabalhador, inclusive o servidor público (que obedece à regra), deve estar exposto permanentemente à agente nocivo acima dos limites de tolerância aceitos para ter direito a este tipo de aposentadoria. Mas e a regra 85/90? Ela altera a aposentadoria especial dos servidores? Acompanhe e tire as suas dúvidas.
A aplicação da aposentadoria especial aos servidores
Primeiramente, é preciso destacar o motivo que a aposentadoria especial prevista na legislação previdenciária se aplica aos servidores, que normalmente obedecem a um regime próprio de previdência, conforme disposto na Constituição.
Depois de extensa discussão entre os aplicadores do Direito e muitos mandados de injunção impetrados, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que diz: “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Daí em diante, ficou mais claro que a aposentadoria especial se aplica aos servidores públicos; porém, destaca-se que ela ocorrerá após 25 anos de atividade, já que as hipóteses que justificam as reduções para 20 ou 15 anos não se enquadram em atribuições dos cargos da administração pública.
A regra 85/90 e a aposentadoria especial
A regra 85/90 estabelece que o fator previdenciário não incidirá no cálculo da aposentadoria se a somatória do tempo de contribuição e da idade atingir 90 pontos (para homens) e 85 (para mulheres). O tempo de contribuição deverá ser sempre maior ou igual a 30 (mulheres) ou 35 anos (homens).
Um exemplo prático: Ana possui 32 anos de contribuição e 53 anos de idade (total = 85), e, por isso, aposentará sem a incidência do fator. Roberta possui 29 anos de contribuição e 56 anos de idade (total = 85), mas aposentará com a incidência do fator porque não possui 30 anos de contribuição.
Com o passar dos anos, ocorrerá uma progressividade na soma, até atingir 90 pontos para mulheres e 100 para homens ( a partir de 2016, será aumentado um ponto a cada dois anos).
Essa regra é prejudicial ao trabalhador? Não. Ao afastar a incidência do fator previdenciário, ela aumenta o valor do benefício do aposentado. Porém, vale destacar: há casos em que a incidência do fator é benéfica ao trabalhador, o que deve ser visto de forma individual.
E por que a nova regra não atinge a aposentadoria especial? Pelo simples motivo de que o fator previdenciário incide apenas nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Então, se a nova regra foi feita para afastar a incidência do fator nas aposentadorias, não há que se falar em aposentadoria especial no caso dela.
A aposentadoria especial dos servidores públicos
Como vimos, a regra 85/95 não atinge a aposentadoria especial, uma vez que o fator previdenciário não incide nesta. Atualmente, os servidores públicos obedecem à mesma regra dos filiados ao regime geral de previdência no tocante à aposentadoria especial.
Por isso, podemos falar que a nova regra não atinge a aposentadoria especial dos servidores públicos.
Se ainda restou alguma dúvida a respeito da aposentadoria especial dos servidores públicos, deixe-nos um comentário! Teremos prazer em ajudar.
Este artigo foi escrito com orientações de SÉRGIO PIRES MENEZES (OAB/SC sob o nº 6430), MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB/SC sob o nº 6435) e IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI (OAB/SC sob o nº 22.378), advogados do escritório MENEZES REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS (OAB/SC sob o nº 113/93). Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail para contato@www.aradvogadosreunidos.com.br
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