O que devo fazer para me divorciar?

Nem sempre os relacionamentos duram uma vida, apesar dos votos serem sempre neste sentido. O casamento, que teoricamente é a relação mais estável em nossa sociedade, pode chegar ao fim, e, com o término, surgem muitas dúvidas a respeito do divórcio. A primeira delas é que divórcio não é separação: um casal que se separa deixa de viver juntos, mas não quebra o vínculo jurídico do casamento, o que só pode ocorrer com o divórcio. Nosso objetivo, com esse post, é esclarecer esses questionamentos e mostrar o que fazer, como forma de ajudar quem iniciará esse processo. Acompanhe.

Conversar com o cônjuge

Muitos divórcios são muito estressantes porque um dos cônjuges ficou sabendo, por terceiros, sobre o desejo do outro de se divorciar. A falta de diálogo pode dificultar um possível acordo, além de contribuir negativamente para a relação que ali existe.

Por isso, caso a decisão de se divorciar seja tomada, o primeiro passo é conversar abertamente com o cônjuge. Caso se sinta mais seguro, procure um advogado antes de conversar. Essa é uma questão muito pessoal que só os envolvidos saberão lidar.

Procurar um advogado

O advogado é o profissional que cuidará dos próximos passos do divórcio para que o processo seja o menos dificultoso possível. Como se trata de uma questão de relacionamento entre familiares, o ideal é contratar um advogado especializado em Direito de Família. Pesquise a forma de atuação, a idoneidade, o histórico, e, sempre que possível, consiga uma indicação de alguém conhecido. Para saber se o profissional está apto a atuar, entre no site da OAB e veja se ele está na relação.

O advogado escolhido orientará sobre todos os documentos necessários para seguir com o processo, como certidões de casamento e nascimento dos filhos (se houver), dos cônjuges etc.

Divórcio litigioso ou consensual

Quando há acordo entre as partes sobre a partilha de bens, pensão alimentícia e guarda dos filhos (se houver), o divórcio será consensual, e os custos com ele (advogado e custas processuais) serão muito menores.

Na ausência de filhos menores e com o acordo sobre a divisão dos bens, ele será realizado diretamente em cartório pelo advogado, que será representante do casal. Se houver filhos menores, é preciso entrar com a Ação de Divórcio Consensual no Tribunal de Justiça, que já abrangerá todas as questões.

Nos casos em que há discordância sobre essas questões ou até mesmo sobre o próprio divórcio (uma das partes não quer se separar), o processo se torna litigioso e perante a justiça. Nesta modalidade, pode correr, juntamente com a ação de divórcio, a de alimentos (pensão alimentícia) e de guarda dos filhos. Por envolver mais ações, o litigioso acaba sendo muito mais custoso. Esta modalidade pode cumular, juntamente com o pedido de divórcio, o pedido de alimentos (pensão alimentícia) e de guarda dos filhos.

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Devo sair de casa para me divorciar?

Não há regra sobre quem deve sair de casa e, no caso de acordo, isso transcorrerá naturalmente sem que nenhum dos cônjuges perca algum direito sobre os bens ou em relação aos filhos. No caso de conflito, pode ser pedida a separação de corpos ao juiz, que determinará quem deve deixar o lar. Em qualquer caso, não há prejuízo.

Bens e filhos

A divisão de bens ocorrerá conforme o regime de casamento escolhido: separação total (cada um tem seu patrimônio) ou parcial de bens (divide-se apenas os bens adquiridos durante o casamento, e não se incluem herança ou doação), comunhão total de bens (todo o patrimônio é dividido, independentemente da origem) ou participação final nos aquestos (mistura da separação parcial e da total).

A guarda dos filhos, quando o casal entra em acordo, é definida pelos pais. Em caso de divergência, o juiz decretará a guarda compartilhada, exceto se um dos pais não quiser exercer esse direito. Contudo, a pensão alimentícia é devida em todo caso, e será arbitrada pelo juiz!

Agora você sabe o que deve fazer para dar entrada no divórcio, tornando a situação menos desagradável, ainda restam dúvidas? Deixe-nos um comentário!


Este artigo foi escrito com orientações de SÉRGIO PIRES MENEZES (OAB/SC sob o nº 6430), MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB/SC sob o nº 6435) e IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI (OAB/SC sob o nº 22.378), advogados do escritório MENEZES REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS (OAB/SC sob o nº 113/93). Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail para contato@www.aradvogadosreunidos.com.br

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

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