Os segredos da “aposentadoria” especial para servidores policiais

Os segredos da aposentadoria especial para servidores policiais

Segundo a Constituição Federal de 1988, os servidores públicos que exercem atividades de risco, como é o caso dos policiais militares, têm direito à aposentadoria especial cujos termos e regras devem ser definidos por uma lei complementar. Ocorre que, as leis que regulamentavam essa questão já existiam no ordenamento jurídico, portanto, este direito foi apenas recebido pela nova ordem jurídica inaugurada com a Constituição de 1988.

O direito à aposentadoria especial dos policiais militares – no caso, os policiais reformados em reserva remunerada, como é conhecida a “aposentadoria” desses servidores – já estava previsto na Lei 4.878/65 e Lei 51/85. Ambas as tratam sobre o direito à paridade e integralidade dos proventos especiais dos policiais. A LC 51/85, especificamente, é a norma que atribui o direito à aposentadoria especial dos policiais, estabelecendo critérios e requisitos diferenciados para esses servidores.

Embora pareça claro o direito à aposentadoria especial para os policiais militares, a Emenda Constitucional 41 e a Lei 12.618/12 criaram situações de contradição jurídica colocando-o em cheque. Para entender melhor essa questão e saber de que forma ela pode impactar esse benefício, continue acompanhando o post que elaboramos para você!

A EC 41 e a aposentadoria especial

A Emenda Constitucional 41/2003 (EC 41/03) alterou profundamente o regime previdenciário dos servidores públicos suprimindo do texto constitucional os dispositivos que garantiam a paridade e a integralidade dos proventos. Para entender mais sobre a retirada dessas garantias, clique aqui.

Por conta desta Emenda, surgiu a dúvida: como fica a aposentadoria especial no caso dos policiais militares? Devido às alterações no regime previdenciário e à supressão das garantias, como ficariam os valores dos proventos a partir daí?

A questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que se posicionou no sentido de que o direito à aposentadoria especial paritária e integral ainda estava vigente, tirando toda e qualquer sombra de dúvida que ficasse sobre a questão.

Mesmo após a decisão do STF, que é o Tribunal Supremo e responsável pela interpretação da Constituição, a Lei 12.618/12, que instituiu o regime de previdência complementar, limitou a aposentadoria de todos os servidores públicos federais, que ingressaram no sistema público a partir de 2013, ao valor do teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Por conta desta lei, portanto, todos os servidores que passaram a fazer parte do serviço público após essa data deveriam ser enquadrados no seu regime de previdência complementar, mesmo que tivessem direito à aposentadoria especial. É justamente neste ponto que surgiu uma situação confusa e incoerente, pois o STF já havia consolidado um posicionamento no sentido de que a aposentadoria especial deveria obedecer à paridade e integralidade.


A aposentadoria especial para servidores policiais

Com a nova lei, todos os servidores que ingressaram no serviço público após a sua edição estariam sujeitos ao regime de previdência complementar, independentemente de terem direito à aposentadoria especial.

Em decisões especificas que envolvem o tema, o STF já se posicionou novamente no sentido de que, assim como a EC 41/03 não suprimiu a integralidade aos policiais militares, da mesma forma, a Lei 12.618/12 também não poderia retirar esse direito. Até porque, sendo uma Lei Complementar, ela não pode contradizer a Constituição Federal, já que possui menor força legal.

Como exemplo, vale citar a decisão dada no Mandado de Segurança n.º 4902.4-DF, em que o Supremo Tribunal de Justiça também acata a tese do STF, afirmando que a Lei 12.618/12 é, na verdade, contrária à Constituição no que se refere aos proventos da aposentadoria especial do policial.

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O que fazer quando seu direito não é reconhecido?

Para policiais militares que estejam em situação de não reconhecimento da integralidade e da paridade para os valores da aposentadoria integral, podem se valer de medidas judiciais como o Mandado de Segurança, por exemplo, para que seu direito seja reconhecido.

Os Tribunais, de forma geral, vêm reconhecendo e admitindo que os policiais militares devem receber suas respectivas aposentadorias de acordo com os valores na época em que se aposentaram, recebendo os mesmos reajustes de um servidor em serviço.

Você já conhecia essas regras sobre a aposentadoria especial do servidor policial? Tem dúvidas sobre os seus direitos? Então deixe seus comentários abaixo!


Este artigo foi escrito com orientações de SÉRGIO PIRES MENEZES (OAB/SC sob o nº 6430), MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB/SC sob o nº 6435) e IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI (OAB/SC sob o nº 22.378), advogados do escritório MENEZES REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS (OAB/SC sob o nº 113/93). Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail para contato@www.aradvogadosreunidos.com.br

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

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