Demitidos e aposentados têm direito a manter o plano de saúde empresarial?

Demitidos e aposentados têm direito a manter o plano de saúde empresarial?

O plano de saúde empresarial é aquele que a empresa contrata para benefício de seus funcionários. A contribuição da empresa sobre os custos do plano, pode ser total ou parcial. Uma questão que vem sendo amplamente debatida é o direito de aposentados e dispensados sem justa causa a mantê-lo. Abordamos os principais pontos sobre o assunto para acabar de vez com as dúvidas!

A legislação aplicável para demitidos e aposentados

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio da Resolução Normativa nº 279/2011, regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para o plano de saúde empresarial.

Em suma, conforme posicionamento da ANS, “o aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa, que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas”.

O direito a manter o plano de saúde empresarial

Demitidos e aposentados, portanto, têm direito a manter seu plano de saúde empresarial. Mas por quanto tempo? De acordo com a resolução, há 3 situações diferentes que determinam o tempo de abrangência.

Para os aposentados, são duas as situações:

  • Contribuição para o plano de saúde por 10 anos ou mais: o aposentado poderá se manter no plano enquanto o empregador oferecer o benefício aos seus funcionários ativos. Exceto se o aposentado for admitido em um novo emprego.
  • Contribuição por período inferior a 10 anos: a cada ano contribuído, o aposentado permanecerá no plano por mais um ano, enquanto o empregador oferecer o benefício aos seus funcionários ativos. Exceto se o aposentado for admitido em novo emprego.

Quanto ao empregado demitido ou exonerado sem justa causa, a regra é diferente. Nesse caso, a manutenção do plano corresponde a 1/3 do tempo de permanência em que contribuiu para o plano. Com um mínimo de 6 meses e um máximo de 24 meses.

Vale destacar que o direito ao uso do plano de saúde empresarial é extensível aos membros familiares. Para isso, deverão ser inscritos na vigência do contrato de trabalho, caso o aposentado ou ex-empregado deseje. Em caso de morte do titular, seus dependentes podem continuar no plano pelo restante do tempo a que tinha direito.

Requisitos

De acordo com as regras estabelecidas na resolução da ANS, o ex-empregado deve obedecer aos seguintes requisitos para manter o plano de saúde empresarial:

  • Ter se beneficiado de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício enquanto empregado;
  • Ter contribuído mensalmente, em partes ou integralmente, para o pagamento do plano (desconto em contracheque), contratado a partir de 1999;
  • Assumir o pagamento integral do benefício após fim do vínculo trabalhista;
  • Não estar em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde;
  • Optar por manter-se no plano de saúde empresarial no prazo máximo de 30 dias, contados após comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

O beneficiário, portanto, não terá direito ao plano de saúde empresarial se seu empregador pagou integralmente o plano, e ele apenas se limitava a pagar o plano de seus dependentes e/ou pagar a coparticipação ou a franquia quando utilizava os serviços (consultas, exames, cirurgias).

Manter o plano de saúde empresarial é um direito de demitidos e aposentados que obedeçam aos requisitos previstos na Resolução nº 279/2011 da ANS. Lembre-se de que os contratos com as operadoras de saúde se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, devemos estar sempre atentos aos nossos direitos nessa relação de consumo.

Ainda tem dúvidas sobre o tema? Deixe seu comentário!

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