Reajuste na “aposentadoria” de policial militar

Reajuste na "aposentadoria" de policial militar

Tanto os proventos quanto às pensões são maneiras de remunerar servidores públicos quando se aposentam, ou seus dependentes, se estes falecem. A aposentadoria de servidores públicos e as pensões, de acordo com as antigas regras jurídicas, obedeciam ao chamado “regime da integralidade e da paridade”. Ou seja, os valores a serem pagos pela Previdência Social deveriam ser equivalentes ao padrão remuneratório de um servidor ativo. Caso existissem aumentos nos salários desses servidores, eles também deveriam ser aplicados aos proventos dos aposentados e às pensões. É caso da “aposentadoria” de policial militar – no caso, os policiais reformados que permanecem em reserva remunerada.

Em 2003, com a edição da Emenda Constitucional 41, as regras para o recebimento de aposentadorias dos servidores e pensões mudaram, causando grande movimentação no setor público. Dúvidas sobre a Emenda 41 costumam ser questionadas nos Tribunais até os dias de hoje.

Recentemente em um mandado de segurança, houve uma decisão favorável ao reajuste dos proventos de um policial militar, com base nas antigas regras de pagamento de proventos, determinando uma complementação. Essa nova jurisprudência abre um precedente favorável para que mais policiais militares reivindiquem este direito ao reajuste. Para entender mais sobre esse tema, continue acompanhando o post:

A EC 41 e a revisão de proventos e pensões 

A integralidade representava, justamente, o direito que tanto o servidor como os seus dependentes possuem de receber a aposentadoria ou a pensão em valores iguais aos do servidor em cargo efetivo. Já a paridade significa que a concessão de aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos também deveriam ser aplicados aos proventos ou pensões pagos aos aposentados ou aos dependentes de servidores que já faleceram.

Neste sentido, todo servidor que se aposenta com integralidade e paridade não sofrerá qualquer redução em seus proventos, e receberá 100% do valor equivalente à sua última remuneração enquanto ativo. Da mesma forma, todo aumento concedido na remuneração dos servidores ativos deve ser, também, aplicado aos proventos.

Como explicamos, com a Emenda Constitucional n.º 41/2003, o regime da integralidade e da paridade foi extinto. Hoje, para que existam reajustes aos proventos e pensões, há a necessidade de edição de uma lei específica, sendo que aqueles que forem concedidos ficam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Atualmente, o cálculo dos proventos é feito a partir da média aritmética das remunerações utilizadas para a contribuição ao Regime Próprio da Previdência Social. Já no caso de pensão por morte, os dependentes podem receber até o limite de 100% do teto remuneratório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% da diferença entre o provento ou remuneração do segurado e o teto considerado no RGPS.

Regras de transição para a aposentadoria do servidor

Como a Emenda Constitucional n.º 41 trouxe profundas alterações no regime de pagamento de proventos e pensões, foram editadas regras de transição para que servidores que estavam prestes a adquirir o direito à aposentadoria pudessem contar a integralidade e paridade, desde que preenchessem alguns requisitos.

Segundo as chamadas “regras de transição”, os servidores que já haviam preenchido os requisitos da aposentadoria, e aqueles que já contavam com o beneficio na data da edição da Emenda, poderiam contar com o regime da integralidade e da paridade.

Para isso, seria necessário que, se o servidor fosse homem, tivesse 60 anos de idade e contribuição por 35 anos; se fosse mulher, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição. Ambos deviam ter 20 anos de efetivo exercício no serviço público, ou 10 de carreira e 5 de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria.


A EC 41 e a revisão da “aposentadoria” de Policial Militar em reserva remunerada

Recentemente, foi editada, em Santa Catarina, a Lei Complementar 614/13, fixando novos subsídios mensais para o policial militar do estado, estabelecendo uma nova dinâmica de pagamentos e extinguindo a forma remuneratória do regime anterior. Em tese, portanto, tal lei acabava afastando a regra constitucional da integralidade e da paridade garantida pela Emenda 41.

Por força disso, um Policial Militar impetrou um Mandado de Segurança com o objetivo de reivindicar seu direito líquido e certo acerca da aplicação da integralidade e da paridade, determinando, assim, um reajuste nos valores recebidos a título de aposentadoria.

O direito foi reconhecido pelo Tribunal, que determinou a correção dos proventos igualando-os aos subsídios recebidos pelo servidor em atividade, considerando o cargo e a função em que se deu a sua aposentadoria. Por conta disso, o seu benefício recebeu uma complementação de 17% do valor que estava sendo pago.

Essa decisão dos Tribunais abre um precedente extremamente favorável para que outros Policiais Militares reivindiquem reajustes, caso tenham sido reformados (aposentados) nas condições estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 41.

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Você já sabia das regras da integralidade e da paridade? Tem dúvidas sobre o reajuste nos proventos de Policiais Militares? Deixe seus comentários abaixo!


Este artigo foi escrito com orientações de SÉRGIO PIRES MENEZES (OAB/SC sob o nº 6430), MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB/SC sob o nº 6435) e IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI (OAB/SC sob o nº 22.378), advogados do escritório MENEZES REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS (OAB/SC sob o nº 113/93). Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail para contato@www.aradvogadosreunidos.com.br

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

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