Com a instabilidade econômica rondando nossas vidas, muitos compromissos firmados não conseguem ser cumpridos. Quando se trata de compra de imóvel, a desistência do comprador por falta de financiamento ou arrependimento do negócio são situações comuns. E no caso de rescisão de contrato de imóvel comprado na planta?
Preparamos esse post para esclarecer os direitos e deveres na hora da rescisão do contrato de imóvel na planta pelo comprador e quais os trâmites necessários para isso.
O direito do consumidor de rescindir o contrato de imóvel comprado na planta
Nos últimos anos, cresceu o número de pessoas que procuram auxílio jurídico para rescindir o contrato de um imóvel comprado na planta. As dificuldades financeiras, o atraso na entrega da unidade, as limitações ao acesso de crédito imobiliário e as correções nos valores das parcelas são os motivos mais comuns que dão origem a essa prática.
Em qualquer situação, ainda que o contrato de compra e venda diga o contrário, o consumidor poderá desistir do negócio. A construtora não poderá se recusar a romper o vínculo em nenhuma hipótese e deverá suspender a cobrança das parcelas vencidas. Porém, o valor que o comprador receberá de volta depende do que o acordo estabelece por escrito.
Cláusulas contratuais abusivas
As construtoras e incorporadoras costumam lançar em seus contratos de compra e venda de imóvel inúmeros descontos, multas contratuais e penalidades para as ocasiões de distrato. Por isso, o consumidor deve ficar atento a essas cláusulas e ter auxílio jurídico para verificar se elas são abusivas ou não. Vale lembrar que o contrato é redigido unilateralmente pela empresa, sem a participação do comprador, o que pode ocasionar situações leoninas (abusivas).
Uma cláusula abusiva muito comum é a fixação de altos valores da multa de rescisão, casos em que algumas construtoras cobram altas porcentagens sobre o valor que já foi pago.
Outra cláusula no mesmo sentido é a restituição dos valores em parcelas mensais, semelhantes ao pagamento efetuado pelo comprador. Conforme decisões dos tribunais brasileiros, a restituição deve ocorrer em parcela única, à vista ou em um curto prazo de tempo.
O limite da multa na rescisão de contrato de imóvel na planta
Na tentativa de uniformizar os entendimentos a respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o vendedor (no caso, a construtora ou incorporadora) pode reter entre 10% e 25% dos valores pagos pelo comprador. Essa posição foi firmada tomando como base o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda as obrigações abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O valor pode variar caso a caso, e depende das circunstâncias em que o negócio se deu e do princípio da razoabilidade, que deve ser aplicado no sentido de reembolsar o vendedor pelas despesas administrativas decorrentes do negócio.
Ou seja, ainda que o contrato de compra e venda de imóvel na planta preveja uma cláusula contratual com a multa de 50%, o comprador poderá requerer judicialmente que a taxa seja readequada para o caso concreto.
Trâmites da rescisão
O primeiro passo para rescindir um contrato de imóvel comprado na planta é comunicar à construtora esse desejo. A desistência deve, preferencialmente, ser notificada por escrito, sendo que a carta, com aviso de recebimento, é um bom documento para comprovar a comunicação do distrato. A notificação por e-mail é eficiente, porém um pouco mais frágil.
A partir da comunicação, o comprador e a construtora podem começar as negociações do distrato. Muitas empresas se dispõem a resolver a rescisão do contrato sem grandes problemas, sem causar transtorno, uma vez que tem vontade de manter o cliente em sua cartela para possíveis negócios futuros.
Porém, nem sempre é possível realizar o distrato de forma amigável entre as partes, ou em condição justa ao consumidor. Nesses casos, é preciso consultar um advogado especialista para que os direitos do consumidor sejam defendidos.
O comprador que se sentir lesado pelas condições da rescisão do contrato poderá procurar o Procon de sua cidade ou acionar a Justiça, com o auxílio do advogado. São as duas formas de afastar as cláusulas e comportamentos abusivos por parte das construtoras.
Este artigo foi escrito com orientações de SÉRGIO PIRES MENEZES (OAB/SC sob o nº 6430), MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB/SC sob o nº 6435) e IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI (OAB/SC sob o nº 22.378), advogados do escritório MENEZES REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS (OAB/SC sob o nº 113/93). Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail para contato@www.aradvogadosreunidos.com.br
LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.