Por: Ivo Stofella – OAB/SC 2377
As concessionárias dos serviços de água e esgoto adotam, em alguns casos, sistema de cobrança das respectivas tarifas considerado ilegal pelo judiciário.
A metodologia irregular se manifesta, principalmente, na hipótese de alguns edifícios comerciais (no caso de prédios residenciais só excepcionalmente) cujo consumo mensal de água seja menor do que 10m3 por unidade e a respectiva medição realizada por intermédio de um único hidrômetro.
Quando isto ocorre, as concessionárias, a CASAN, inclusive, cobram, não pela quantidade de água efetivamente aferida pelo “relógio”, mas um fictício volume apurado mediante a multiplicação do consumo da tarifa mínima, de 10m3 pela quantidade de economias (salas, lojas, apartamentos).
Exemplificando: no caso de um condomínio com 50 salas que tenha o consumo, em determinado mês, registrado pelo hidrômetro, de 150m3, irá pagar, de acordo com o procedimento ilegal da concessionária a quantia equivalente ao gasto de 500m3.
Mas, atenção. É indispensável efetuar os cálculos, em cada caso, em cada hipótese, observando o que vai comentado mais adiante.
Não é demais lembrar que tudo o que é cobrado a título de água, é igualmente faturado a título de esgoto (nas regiões servidas pela rede correspondente). Então, se há um acréscimo indevido de R$ 1.000,00, na conta de água, na fatura total haverá um acréscimo ilegal de R$ 2.000,00.
É fato que os condomínios, em modo geral, se comportam de maneiras espantosamente variáveis no que respeita às despesas de água/esgoto. Há consumistas expressivos; assim como há, e muitos, exemplarmente ponderados em seus gastos. As concessionárias, entretanto, cobram (desde que o consumo mensal seja menor do que 10m3 por unidade), de maneira idêntica, tanto para quem não desperdiça quanto para quem esbanja. E é para os condomínios que controlam seus dispêndios que este assunto pode ser, efetivamente, de grande interesse.
Há condomínios que obtiverem diminuição de mais de 50% (cinquenta por cento) no valor das faturas de água/esgoto.
O Superior Tribunal de Justiça tem tese firmada em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, de que é ilegal a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) quando há um único hidrômetro. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (assim como outros) vêm decidindo em sentido idêntico.
Aspecto, todavia, de relevante importância a ser considerado na hora de decidir a respeito da vantagem do ajuizamento ou não de ação que vise a mudança do sistema é o da necessidade imperiosa de se conhecer o chamado “ponto de equilíbrio” entre uma fórmula (a que está sendo praticada) e a outra (a que será desencadeada após decisão judicial favorável, liminarmente ou ao final). É imprescindível, pois, conhecer perfeitamente o tema, tendo em vista que, em determinadas circunstâncias aquilo que sugere parecer uma possibilidade de diminuição da fatura poderá resultar, na verdade, em aumento da conta.
Desde que o procedimento que vem sendo utilizado pela concessionária seja tido por ilegal o condomínio poderá reivindicar, ainda, a restituição do que tiver pago indevidamente por, pelo menos, os últimos 3 (três) anos. Está em discussão nos tribunais a respeito da possibilidade do período prescritivo chegar a 10 (dez) anos.
Este artigo foi escrito por Ivo Stofella (OAB/SC sob o nº 2377) . Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail para contato@www.aradvogadosreunidos.com.br
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