O Direito Empresarial, também conhecido como Direito Comercial, é um ramo do direito privado que possui normas reguladoras da atividade negocial destinada a fins de natureza econômica (produção de bens ou serviços que levam a resultados patrimoniais ou lucro). As principais normas estão inseridas no Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Para compreendê-lo de maneira ampla, as leis brasileiras tratam de temas como Direito Societário, Título de Crédito e Recuperação e Falência de Empresas. Por este motivo, escolhemos a mesma divisão para falar um pouco sobre cada assunto e proporcionar um entendimento mais simplificado.
Antes de tudo, porém, há conceitos comuns a todos eles, que ajudam a definir melhor o Direito Empresarial, sendo necessária sua explicação. Vamos lá?
Conceitos do Direito Empresarial
O Código Civil conceitua empresário como aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Não é empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se tal exercício constituir elemento de empresa.
O empresário deve se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede antes de iniciar sua atividade econômica. Essa atividade é o que chamamos de empresa, que pode ser exercida por pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária).
Popularmente, o que chamamos de empresa diz respeito a estabelecimento empresarial, que é o conjunto de bens (materiais e imateriais) que se destina à consecução dos objetivos empresariais.
Empresário individual
A pessoa física que exerce a empresa é empresário individual. A regra no Brasil estabelece que essa pessoa possui responsabilidade ilimitada pelas obrigações que contrai em sua atividade. Isso significa dizer que se os bens empresariais não forem suficientes para quitar as dívidas, seus credores podem acionar seus bens particulares.
Para ser empresário individual, a pessoa física deve ter capacidade civil e não ser impedida. São impedidos de exercer a atividade empresarial os magistrados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os militares na ativa e servidores públicos em geral. Não há impedimento para que essas pessoas sejam sócias de sociedades empresárias, vale destacar. Porque, neste caso, quem exerce a atividade é a pessoa jurídica, e não a pessoa física.
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
EIRELI é uma nova espécie de pessoa jurídica intermediária entre o empresário individual e as sociedades empresárias. Ela terá apenas um titular (pessoa física ou jurídica), cuja responsabilidade será limitada ao capital integralizado, que não pode ser inferior a 100 vezes o valor do salário mínimo.
Direito Societário
O Direito Societário cuida das sociedades de pessoas. Uma sociedade existe quando pessoas se obrigam a contribuir, reciprocamente, com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica, e a partilhar, entre si, os resultados. É empresária quando tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro. Todas as demais sociedades são simples.
As sociedades podem ter ou não personalidade jurídica. São sociedades não personificadas a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. São sociedades personificadas a sociedade simples, em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima, em comandita por ações e sociedade cooperativa.
Sociedade em comum
Sociedade em comum é aquela que não teve seu ato constitutivo levado a registro; portanto, não possui personalidade jurídica. Consequentemente, não tem patrimônio próprio, sendo os bens e as dívidas de titularidade comum de todos os sócios. Em outras palavras, tudo é de todos, inclusive as obrigações, já que a responsabilidade é ilimitada.
Sociedade em conta de participação
Sociedade que não precisa de formalidade para se constituir (não possui personalidade jurídica) e que possui dois tipos de sócio: ostensivo e participante. O sócio ostensivo desempenha a atividade empresarial, e o sócio participante é oculto, sendo mero investidor, não possuindo obrigações perante terceiros. Eles se relacionam entre si, mas apenas o ostensivo se relaciona com terceiros.
Sociedade simples
Sociedade que se constitui mediante contrato escrito, registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O contrato fixa o limite da responsabilidade, a participação de cada sócio, as pessoas responsáveis pela sua administração, dentre outras coisas. É uma sociedade de pessoas, e não de capital, e, como exemplo dessa característica, a cessão total ou parcial de cotas depende da anuência dos demais sócios.
Sociedade em nome coletivo
Formada exclusivamente por pessoas físicas, é uma sociedade em que há responsabilidade solidária e ilimitada pelas dívidas adquiridas, e que, necessariamente, é administrada por um sócio. Porém, por meio de aditivo ou cláusula contratual, os sócios podem limitar responsabilidades entre si em alguns casos.
Sociedade em comandita simples
Os sócios desta sociedade podem ser comanditados (responsáveis solidários e pessoas físicas) ou comanditários (obrigados apenas pelo valor da respectiva quota). É, portanto, um tipo misto: sócios com responsabilidade limitada e sócios com responsabilidade ilimitada. Um novo participante deve ser aceito mediante o consentimento dos demais.
Sociedade limitada
Tipo mais adotado no Brasil, a sociedade limitada se caracteriza pela pluralidade de sócios (pessoas físicas ou jurídicas) que contribui para integralizar o capital social. Porém, cada um deles responde no limite das suas quotas, não respondendo com seus respectivos patrimônios pessoais. Se a sociedade contrai uma dívida maior do que o valor do capital, o patrimônio dos sócios não é atingido.
Sociedade anônima
Regulada pela Lei nº 6.404/76, é conhecida como Companhia. Seu capital divide-se em ações, que limitam a responsabilidade de cada sócio. Isso significa dizer que cada sócio ou acionista obriga-se pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. As ações dividem-se dois tipos de capital:
- Aberto: capital representado pelas ações divide-se entre os muitos acionistas; ações são negociadas na bolsa de valores ou no mercado de balcão.
- Fechado: capital é dividido entre alguns poucos acionistas; ações não podem ser negociadas.
Sociedade em comandita por ações
Sociedade também regulada pela Lei nº 6.404/76, seu capital também se divide em ações. A diferença entre ela e a S.A. é que, na comandita por ações, o acionista diretor tem responsabilidade ilimitada, e os demais respondem limitadamente. É uma sociedade institucional (ato constitutivo é um estatuto).
Sociedade cooperativa
Sociedade de pessoas institucional que deve ser registrada na Junta Comercial. É regida pelo Código Civil e pela Lei nº 5.764/71. Tem algumas características específicas: os sócios podem ter responsabilidade limitada ou ilimitada; não há necessidade de capital social; a distribuição dos resultados é proporcional ao trabalho realizado por cada sócio; dentre outras.
Esses são os tipos societários elencados no Código Civil. Algumas pessoas devem estar se perguntando onde estão o Microempreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte. Eles não são tipos societários, mas enquadramentos tributários do empresário, que varia conforme o faturamento anual.
Título de crédito
De acordo com definição do Código Civil, título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido. São características dos títulos de crédito:
- Cartularidade: é preciso apresentar o documento (cártula) para exercer o direito contido no título
- Literalidade: apenas o que está escrito no título tem validade.
- Autonomia: as obrigações em um mesmo título são autônomas entre si, ou seja, se uma obrigação foi concluída pelo devedor X, subsiste a obrigação do devedor Y.
- Formalismo (Tipicidade): os títulos só têm validade se atendem aos requisitos legais.
Classificação do título de crédito
A classificação mais relevante do título de crédito é aquela que os divide em:
- Ordens de pagamento: há três relações jurídicas no momento da emissão do título. O sacador (emitente) emite um título em favor do tomador (beneficiário, credor), representando uma ordem contra o sacado (devedor). São exemplos de ordens de pagamento a letra de câmbio, a duplicata e o cheque.
- Promessas de pagamento: geram duas relações jurídicas no momento da emissão. Existe apenas a figura do emitente (devedor) e do beneficiário (credor). O exemplo de promessa de pagamento é a nota promissória.
Espécies de títulos de crédito
As 4 espécies mais conhecidas de títulos de crédito são:
- Letra de câmbio: é um título de crédito negociável no mercado. O sacador emite ao sacado uma ordem de pagar, que beneficia o investidor (tomador), com quantia determinada, no tempo e nos lugares fixados no documento. É regida pelo Decreto nº 57.663/1966, e tem se configurado como uma boa opção de investimento de renda fixa.
- Duplicata: genuinamente brasileiro (Lei nº 5.474/68), é um título que só pode ser emitido na compra e venda ou na prestação de serviços, estando sempre vinculada a uma fatura. O sacador é o vendedor ou prestador de serviços, e o sacado é o consumidor; o tomador é o próprio emitente.
- Cheque: previsto na Lei nº 7.357/85, é uma ordem de pagamento à vista, cujo sacado é obrigatoriamente um banco. Apesar disso, o banco não é o devedor, mas um intermediário do pagamento, por ser o depositário do dinheiro. O sacador, que possui a titularidade do dinheiro a ser pago, é o devedor.
- Nota promissória: regida pelo Decreto nº 2.044/1908 e pelo Decreto nº 57.663/1966, é uma promessa de pagamento (duas pessoas na relação), em que o emitente assume a obrigação direta de pagar o valor ao credor.
Recuperação e falência de empresas
A Lei nº 11.101/2005 é responsável por regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Aquele que se sujeita a esses institutos é tratado pela lei como devedor, e assim também faremos.
Algumas sociedades, porém, não se sujeitam à lei: empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Algumas delas estão sujeitas a outras normas de falência, como no caso das instituições financeiras, que obedecem ao disposto na Lei nº 6.024/74, que terá participação obrigatória do Banco Central.
Feitas as considerações iniciais, vamos conceituar cada um dos institutos.
Recuperação extrajudicial
A recuperação extrajudicial é a tentativa do devedor, em dificuldade financeira, em tentar negociais suas dívidas com os credores na esfera privada, sem interferência do Poder Judiciário. Em geral, as situações são mais simples, exigindo apenas um prazo maior de pagamento ou uma substituição de garantia para o reequilíbrio do devedor.
O plano de recuperação extrajudicial pode ter sua homologação facultativa (quando há adesão de 100% dos credores) ou obrigatória (não há adesão de 100% dos credores). Quando houver necessidade de o juiz homologar, o devedor deve preencher alguns requisitos, como exercer atividade empresária há no mínimo 2 anos, não ter administrador ou sócio controlador condenado por crime falimentar, dentre outros.
Recuperação judicial
O devedor que não consegue renegociar seus débitos junto aos credores pode pleitear, no Poder Judiciário, um plano de recuperação feito com o amparo do Estado, já que também é interessante para o poder público manter as empresas viáveis em funcionamento.
O primeiro passo é a nomeação do administrador judicial e a suspensão, por 180 dias, de todas as ações, execuções e prescrições contra o devedor. Em seguida, o Ministério Público é intimado, e as Fazendas Públicas são comunicadas. Os credores devem habilitar seus créditos, após aberto o edital, e começa a correr o prazo para apresentar o plano de recuperação.
O plano deve ser aprovado pelos credores para que o juiz conceda a recuperação judicial em sentença. O devedor deve cumprir todas as exigências contidas no plano para que haja nova sentença decretando o fim da recuperação judicial.
Caso não houver apresentação do plano, se ele for reprovado pelos credores ou, caso aprovado, o devedor não cumpre as exigências, é decretada a falência.
Falência
A falência ocorre quando a recuperação judicial do devedor for inviável, com o objetivo de satisfazer as dívidas perante os credores. Ela obedece ao princípio do tratamento igualitário entre os credores (evita fraudes e favorecimentos a determinados credores) e ao juízo universal (ações e execuções contra o falido correrão no juízo falimentar, salvo exceções).
Se houver a decretação da falência pelo juiz, ocorre o vencimento antecipado das dívidas, a nomeação de um administrador judicial e a inabilitação empresarial.
Por fim, cabe destacar que há pessoas específicas que podem pedir a falência do devedor (legitimidade ativa), e que a Lei de Falências prevê um procedimento judicial específico, além de classificar os créditos em concursais e extraconcursais. São terminologias mais próprias aos especialistas no tema.
Entender o Direito Empresarial é crucial para aqueles que se interessam pelo universo dos negócios. Afinal, é ótimo entender o que os noticiários dizem quando falam sobre “empresas”, falência e recuperação judicial, ou quando praticamos atos comerciais sem saber (como dar um cheque, por exemplo).
Esperamos que esse texto tenha contribuído para clarear suas ideias acerca do Direito Societário e de outros temas do mundo empresarial!